Lei Ordinária nº 159, de 22 de maio de 1987
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 166, de 04 de setembro de 1987
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 149, de 28 de novembro de 1986
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de Crédito por Antecipação da Receita até o limite de 25% da Receita estimada no Orçamento vigente conforme preceitua o Art. 67 da Constituição da República do Brasil, em consonância com o inciso II do Art. 7° da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 2º.
O crédito de que trata o artigo anterior serão compensados através de excessos de arrecadação das fontes a seguir discriminadas: 00 – Recursos Ordinários - =1 – Cota Parte do ICM – 04 – Cota Parte do FPM – Cota Parte do ITR – 09 – Imposto Sobre a Renda Retido nas Fontes – IRRF – 10 – IULCLG – FRN – Transferências Intragovernamentais, a se verificarem no corrente exercício e de acordo com a legislação vigente.
Art. 3º.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação no Diário Oficial do Território Federal de Roraima.
As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo da Câmara Municipal de Boa Vista - RR, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.
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