Lei Ordinária nº 158, de 22 de maio de 1987
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a receber por doação onerosa porções de terras devolutas com os seguintes limites e confrontações:
a)
Partindo do ponto n° 01, situado na confluência do Rio Branco com Igarapé Uaí Grande, segue o referido Igarapé pela sua margem esquerda no sentido montante e uma distância aproximada de 15,5Km, encontra-se o ponto n° 02, situado na mais alta cabeceira do citado Igarapé. E deste por uma linha reta no azimute aproximado de 60°’00”00 e distância de 3,1 Km encontra-se o ponto 03, situado na mais alta cabeceira do Igarapé, no sentido jusante e uma distância de 8,0 Km encontra-se o ponto 04, situado a margem esquerda do já citado igarapé deste ponto segue por uma linha reta no azimute de 147°30’ e distância 7,64 Km encontra-se o ponto n° 05, situado do Igarapé do Pricumã. Deste ponto segue pelo referido Igarapé no sentido jusante a uma distância aproximada de 1,74 Km, encontra-se o ponto n° 06, situado na confluência do citado igarapé com o Rio Branco. E deste pela margem direita do já citado Rio no sentido jusante a uma distância de aproximadamente 12,00 Km, encontra-se o ponto n° 01. Ponto inicial de expansão do memorial descritivo n° 02, é igual ao ponto n° 02 da área de expansão do memorial de n°01.
b)
Partindo do ponto 01 situado na confluência do Igarapé Uaí Grande com o Rio Branco, e deste segui o referido Rio pela margem direita no sentido jusante a uma distância aproximada de 8,5 Km, chega ao ponto n° 02, situado na confluência do Igarapé Água Boa com o Rio Branco. E deste segue o citado Igarapé pela margem esquerda no sentido montante a ama distância aproximada de 24,0 Km, encontra o ponto n° 03, situado a margem esquerda do referido igarapé. Deste ponto por uma linha reta no azimute aproximado de 65°00’00” e distância de 12,2 Km, encontra o ponto n° 04, situado na mais alta cabeceira do Igarapé Uaí Grande. E deste no sentido jusante a uma distância de 15,5 Km encontra-se o ponto n° 01. Ponto inicial da descrição deste perímetro. O ponto n°04 da área de expansão do memorial descritivo n° 02 é igual ponto n° 02 da área de expansão do memorial n° 01.
Parágrafo único
As porções de terras mencionadas destinam-se a expansão urbana da cidade de Boa Vista-RR.
Art. 2º.
Serão respeitados os títulos de aforamento, os contratos de promessa de compra e venda e os lotes já cadastrados no competente setor da Prefeitura, existentes no perímetro descrito no artigo anterior.
Art. 3º.
Fica o Poder do Executivo autorizado a realizar despesas necessárias para formalização, administração e execução dos serviços imprescindíveis e necessários na área de expansão urbana.
Art. 4º.
Os memoriais descritivos I e II, fazem parte integrante e inseparável as disposições desta Lei.
Art. 5º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo da Câmara Municipal de Boa Vista - RR, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.
E-mail para dúvidas e sugestões: dalcmbv@hotmail.com