Lei Ordinária nº 308, de 04 de outubro de 1993

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

308

1993

4 de Outubro de 1993

REGULAMENTA OS CRITÉRIOS PARA ADMISSÃO DE PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA NO QUADRO DE PESSOAL DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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REGULAMENTA OS CRITÉRIOS PARA ADMISSÃO DE PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA NO QUADRO DE PESSOAL DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    A PREFEITA MUNICIPAL DE BOA VISTA, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte

     

    L E I :

     

      Art. 1º. 

      Fica estabelecido um percentual de 2% (dois por cento) dos cargos e empregos do Município a pessoas portadoras de deficiência.

        § 1º 

        A deficiência descrito no caput deste artigo refere-se aos tipos físico e sensorial.

          § 2º 

          O percentual descrito no caput deste artigo refere-se às novas admissões, via Concurso Público.

            § 3º 

            Quando o número de cargos e empregos de uma carreira for inferior a 20 (vinte), o percentual mencionado no caput do art. 1° será de 10% (dez por cento).

              § 4º 

              O candidato, no ato da inscrição, declarará expressamente a deficiência de que é portadora.

                § 5º 

                Compete à Junta Médica além da emissão do laudo, declarar conforme a deficiência do candidato, se este deve ou não usufruir do benefício.

                  § 6º 

                  A Administração Municipal, ouvida a Junta Médica e dentro de suas possibilidades, garantirá aos portadores de deficiência a realização das provas, de acordo com o tipo de deficiência apresentada pelo candidato, a fim de que este possa prestar o Concurso em condições de igualdade com os demais.

                    § 7º 

                    No ato da inscrição, o candidato deficiente indicará a necessidade de qualquer adaptação das provas a serem prestadas.

                      Art. 2º. 

                      A admissão dar-se-á mediante concurso público realizado pelo Município, em conformidade com o Regime Jurídico Único – R.J.U. e com as condições determinadas no Edital divulgado pelo Município.

                        § 1º 

                        O Município divulgará em Edital o número de vagas destinadas aos portadores de deficiência e os cargos e empregos correspondentes.

                          § 2º 

                          Considerar-se-á aprovado o deficiente que obtiver pelo menos a nota mínima estabelecida pelo Edital do Concurso.

                            § 3º 

                            A classificação dos portadores de deficiência será feita pelas notas obtidas no concurso, e, à parte dos não deficientes.

                              § 4º 

                              No caso do não preenchimento das vagas destinadas aos portadores de deficiência, o Município complementará com outros aprovados não deficientes, observadas as devidas classificações.

                                Art. 3º. 

                                A posse e o pleno exercício do cargo ou emprego fica condicionada ainda a real condição do deficiente em poder exercer as atividades inerentes às suas funções.

                                  Parágrafo único  

                                  -  A avaliação da condição citada no caput do art. 3° será feita pela Junta Médica do Município.

                                    Art. 4º. 

                                    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                       

                                      Gabinete da Prefeita Municipal de Boa Vista – RR, em 04 de outubro de 1993. 

                                      TERESA JUCÁ

                                      Prefeita Municipal

                                       

                                        As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo da Câmara Municipal de Boa Vista - RR, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.

                                        E-mail para dúvidas e sugestões: dalcmbv@hotmail.com