Lei Ordinária nº 463, de 20 de julho de 1998
São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, da Constituição Federal (CF) e no Art. 81, da Lei Orgânica do Município de Boa Vista (LOMBV), as Diretrizes Orçamentárias do Município de Boa Vista para o ano de 1999, compreendendo:
as prioridades e metas da administração pública municipal;
a organização e estrutura dos orçamentos;
as diretrizes gerais para a elaboração do orçamento do Município de Boa Vista e suas alterações;
as disposições relativas à dívida pública municipal;
as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município.
Esta Lei estabelece as prioridades e as metas para o exercício de 1999, em consonância com o Plano Plurianual.
A manutenção de atividades, bem como a conservação e recuperação de bens públicos terão prioridades sobre as ações de expansão e novas obras.
Os projetos em fase de execução terão preferência sobre novos projetos, especialmente aqueles que exijam contrapartida do Município.
O orçamento anual do Município abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo, seus órgãos e entidades de Administração direta e indireta.
O pagamento dos subsídios, vencimentos, proventos e encargos sociais terão prioridade sobre as ações de expansão.
As prioridades e as metas constantes desta Lei terão precedência na alocação de recursos nos orçamentos para o exercício de 1999, não se constituindo em limite à programação das despesas.
As prioridades do Município, além do atendimento da infra-estrutura necessária de serviços, prevêem as seguintes metas setoriais:
Na área de Educação:
aquisição de merenda escolar e material didático;
implantação de serviço de atenção integral à criança e ao adolescente;
serviços de manutenção e reconstrução de prédios da rede escolar municipal;
ampliação das redes escolares urbana e rural de 1° grau;
construção de novas unidades escolares nas áreas urbana e rural;
aquisição de equipamentos para as escolas municipais;
treinamento e capacitação de professores e funcionários da área de educação;
construção da biblioteca pública municipal;
implantação de um sistema de transporte escolar na área urbana e rural do Município;
aquisição de fardamento e material escolar para a distribuição gratuita aos alunos das escolas do Município;
a criança e o adolescente são prioridades máximas.
Na área de saúde:
recuperação, ampliação e melhorias de Postos de Saúde e Unidades de atendimento;
construção de novos Centros de Saúde;
construção de novos Centros de Saúde em áreas rurais;
expansão dos serviços auxiliares de diagnósticos e tratamento;
Criação do laboratório de Análises Clínicas nos Centros de Saúde;
Conclusão de Centro de Saúde;
Complementação de construção do Hospital de Emergência;
Gestões para elaboração de convênios com outros organismos afins, cujas especialidades não existam no Município;
fomento à participação ativa em programas especiais na área de saúde;
aquisição de unidades móveis de saúde;
aquisição de ambulâncias;
aquisição de equipamentos e medicamentos, visando a melhoria do atendimento de saúde básico;
implantação do Programa de Saúde Pública nos Postos de Saúde da área rural;
implantação da coleta seletiva e do transporte do lixo hospitalar em Boa Vista;
aquisição de equipamentos necessários a incineração do lixo hospitalar do Município de Boa Vista;
qualificação dos Servidores ocupacionais de nível médio, técnico ou auxiliar que exercem atividades na área de saúde, enfermagem, laboratório, vigilância sanitária e outros, sem a devida qualificação;
fomento à elaboração de projetos de pesquisas científicas nos diversos campos de conhecimento;
Na área de Urbanismo e Meio Ambiente:
desenvolvimento de ações de urbanização das atividades do Horto Municipal;
continuação do programa de urbanização, arborização e ajardinamento nos principais eixos da Cidade e de vários bairros, objetivando a melhoria do nível de área verde por habitante no meio urbano, com prioridade para os bairros periféricos;
ampliação e manutenção do sistema de iluminação pública, com ênfase nas principais vias de acesso aos bairros e ao meio rural, destacando a colocação de instalação elétrica e iluminação pública;
desenvolvimento do programa de recadastramento e titulação imobiliária e de identificação adequada de ruas e logradouros públicos e numeração de imóveis;
desenvolvimento de obras de saneamento básico e infra-estrutura nos bairros e na periferia de Boa Vista;
ampliação da rede coletora de águas pluviais, bem como a elaboração de cadastro de toda rede existente, executada pelo DNOS, Governo e a própria Prefeitura de Boa Vista;
ampliação e manutenção da rede de eletrificação rural;
construção de bueiros, revestimento de canais e construção de pontes;
recuperação de prédios de sítios históricos;
preservação e conservação de lagos, igarapés e rios da área urbana do Município;
instituição de áreas de proteção ambiental;
construção da Av. Beira Rio;
conservação e preservação de igarapés;
aquisição de equipamentos, máquinas e veículos para o serviço de limpeza pública;
construção do aterro sanitário.
Na área de Habitação:
edificação de conjuntos habitacionais para a população de baixa renda em cooperação com o Governo Federal;
obras de ampliação e melhorias em conjuntos habitacionais existentes;
ordenamento dos assentamentos irregulares com titulação imobiliária;
implantação de lotes urbanizados;
criação de loteamentos populares;
construção de conjunto habitacional;
Na área de Promoção e do Desenvolvimento Social:
implantação e manutenção de prédios de creches do Município;
implantação e desenvolvimento de programas assistênciais;
aquisição de um microônibus para atendimento de crianças excepcionais;
edificação de novas creches;
edificação de uma casa do menor, com oficina profissionalizante;
apoio à promoção de programas de assistência aos idosos e deficientes físico, mental, auditiva e visual;
adaptação dos logradouros e edifícios pertencentes ao patrimônio público municipal para garantia de acesso adequado das pessoas portadoras de deficiência;
manutenção dos programas: Meninos do Dedo Verde, Guarda Municipal, Banda Municipal e Coral Infantil;
implantação de novos programas de apoio à criança e ao adolescente, sendo ambos prioridade máxima;
celebração e a continuação de convênios com entidades filantrópicas, sem fins lucrativos;
Na área de Mobilização Comunitária:
elaboração e execução de programas de caráter educativo nas áreas de trânsito, saúde pública e saneamento, educação cívica e segurança e campanhas educativas;
apoio aos programas com finalidade de mobilizar a comunidade no resgate das raízes históricas e culturais do Município.
Na área de Sistema Viário Básico:
atenção às principais vias estruturais e coletoras, com aplicação de pavimentação, meio-fio e drenagem, priorização as vias utilizadas pelo transporte coletivo;
manutenção da usina de asfalto a quente;
mapeamento da malha asfáltica do Município;
construção de abrigos de ônibus em frente ou próximas as escolas públicas, privadas, hospitais e centros de saúde municipais e estaduais e terminais rodoviários;
recuperação e manutenção das vias públicas nas áreas urbana e rural;
calçamento de ruas e construção de canteiros, calçadas e meio-fio para proteção de pedestres.
Na área de Administração Regional:
execução de obras e serviços públicos nas regiões de influência das Administrações Regionais;
recuperação e instalação de Administrações Regionais;
aquisição de transporte para as Administrações Regionais;
urbanização e pavimentação de vias e logradouros públicos da área rural;
apoio técnico, médico-odontológico, transporte e rede viária ao produtor rural;
implantação e recuperação de estradas vicinais;
ampliação e recuperação das instalações das Administrações Regionais;
fortalecimento das ações e programas orientados para o desenvolvimento das comunidades e produtores rurais, em especial as indígenas.
Na área de Gerenciamento Municipal:
aperfeiçoamento da capacidade de formulação, definição e avaliação da política de desenvolvimento urbano do Município;
mobilização, treinamento, capacitação e valorização do servidor público municipal;
adequação das instalações da administração municipal;
desenvolvimento do geo-processamento para o planejamento municipal integrado;
ampliação e desenvolvimento da informática, de forma a integrar todos os setores da administração municipal;
ordenamento metodológico nos procedimentos administrativos e financeiros;
melhoria dos serviços de atendimento à população, com implantação de novos sistemas administrativos;
ampliação e recuperação do sistema de comunicação interna do Poder Legislativo;
recuperação das instalações do Prédio da Câmara Municipal;
aquisição de equipamentos e material permanente para adequação das instalações da Câmara Municipal;
fortalecimento do Plano Diretor de Informática – PDI.
O projeto de lei orçamentária anual que o Poder Executivo encaminhará a Câmara Municipal de Boa Vista será constituído de:
texto de lei;
consolidação dos quadros orçamentários;
anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
anexo do orçamento de investimento a que se refere o art. 165, § 5°, inciso II, da Constituição, na forma definida nesta Lei;
discriminação da legislação básica da receita e da despesa, referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social.
Integração a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei n° 4320, de 17 de março de 1964, os seguintes demonstrativos:
da evolução da receita do Tesouro Municipal, segundo categorias econômicas e seu desdobramento em fontes, discriminando cada imposto e contribuição de que trata o art. 195, da Constituição;
da evolução da despesa do Tesouro Municipal, segundo categorias econômicas e grupo de despesa;
do resumo das receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;
do resumo das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;
da receita e da despesa, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo categorias econômicas, conforme o Anexo I da Lei n° 4320/64 e suas alterações;
das receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, de acordo com a classificação constante do Anexo III, da Lei n° 4320/64 e suas alterações;
das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo Poder e órgão, por grupo de despesa e fonte de recursos;
das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo a função, programa, subprograma e grupo de despesa;
dos recursos do Tesouro Municipal, diretamente arrecadados, nos orçamentos fiscal e da seguridade social, por órgão;
da programação, referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212, da Constituição, ao nível de órgão, detalhando fontes e valores por categoria de programação;
do resumo das fontes de financiamento e da despesa do orçamento de investimento, segundo órgão, função, programa e subprograma.
A Mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária anual conterá:
relato sucinto da conjuntura econômica do Município, com indicação do cenário macroeconômico para 1999;
resumo da política econômica e social do Governo;
avaliação das necessidades de financiamento do setor público municipal, explicitando receitas e despesas, bem como indicando os resultados primário e operacional implícitos no projeto de lei orçamentária anual para 1999, os estimados para 1998 e os observados em 1997;
justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados da receita e da despesa.
Até 15 (quinze) dias após o envio do Projeto de Lei Orçamentária, poderá o Poder Executivo encaminhar a Câmara Municipal demonstrativos contendo as seguintes informações complementares:
os resultados correntes dos orçamentos fiscal e da seguridade social;
os recursos destinados a eliminar o analfabetismo e universalizar o ensino fundamental, de forma a caracterizar o cumprimento do disposto no art. 60, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
o gasto com pessoal e encargos sociais, por Poder e total, executado nos últimos três anos, a execução provável em 1998 e o programado para 1999, com a indicação da representatividade percentual do total em relação à receita corrente líquida, nos termos do art. 38 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, até 1994, e da Lei Complementar n° 82, de 27 de março de 1995, em 1995, 1996, 1997 e 1998;
as necessidades de financiamento do setor público municipal, as implícitas no projeto de lei orçamentária anual para 1999, as resultantes da execução provável em 1998 e as observadas em 1997, detalhando receitas e despesas, de modo a expressar os resultados primário e operacional, com a indicação sucinta dos dados e das metodologias utilizadas na apuração desses resultados, para cada ano;
Os valores constantes dos demonstrativos previstos no parágrafo anterior serão elaborados a preços da proposta orçamentária, explicitando a metodologia utilizada.
Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes do Município, Executivo e Legislativo, seus fundos, órgãos, autarquias, inclusive especiais, e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que dela recebam recursos do Tesouro Municipal.
Excluem-se do disposto no "caput" deste artigo as empresas que recebam recursos do Município apenas sob a forma de :
participação acionária;
pagamento pelo fornecimento de bens e pela prestação de serviços;
pagamento de empréstimos e financiamentos concedidos;
transferências para aplicação em programas de financiamento nos termos do disposto nos arts. 159, inciso I, alínea “c” e 239, § 1°, da Constituição Federal.
Para efeito do disposto no art. 3° desta Lei, o Poder Legislativo encaminhará ao Órgão Central do Sistema de Planejamento Municipal e de Orçamento, a Secretaria Municipal de Planejamento – SEMPLA, até o dia 10 de setembro de 1998, sua proposta orçamentária, para fins de consolidação, observado, no que couber, o que dispõe esta Lei.
O Executivo Municipal enviará a Proposta Orçamentária ao Poder Legislativo até 30 de setembro de 1998, para apreciação até 30 de novembro do mesmo ano.
Na elaboração de sua proposta, as instituições mencionadas no “caput” deste artigo terão como limite de suas despesas globais a média dos gastos efetivamente realizados nos exercícios de 1995 a 1997, corrigidos monetariamente pelo Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna da Fundação Getúlio Vargas.
No cálculo dos limites a que se refere o parágrafo anterior, serão excluídas as despesas não habituais ou sazonais, realizadas nos referidos exercícios como pagamento de precatórios e a construção ou aquisição de imóveis.
Aos limites estabelecidos na forma dos §§ 1° e 2° deste artigo, serão acrescidas as despesas com o pagamento de precatórios e os acréscimos resultantes da aplicação das Leis n° 9096, de 19 de setembro de 1995, e 9421, de 24 de dezembro de 1996, bem como os acréscimos decorrentes das despesas da mesma espécie das mencionadas no parágrafo anterior, pertinentes ao exercício de 1999, e observada a disponibilidade de receitas do Município.
Os limites de que trata este artigo, serão fixados por grupos de despesa, conforme classificação constante do artigo seguinte.
Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, segundo a classificação funcional-programática, expressa por categoria de programação em seu menor nível, indicando, para cada uma, o grupo de despesa a que se refere, observada a seguinte classificação da Lei n° 4320/64 e legislação complementar:
O projeto de lei orçamentária conterá, no nível de categoria de programação, a identificação das fontes de recursos e das modalidades de aplicação, que não constarão da respectiva lei.
A modalidade de aplicação a que se refere este artigo destina-se a indicar o responsável pela execução e será identificada, no projeto de lei orçamentária, de acordo com a especificação estabelecida pela Secretaria Municipal de Planejamento.
As fontes de recursos e as modalidades de aplicação de que trata este artigo, constantes do projeto de lei orçamentária aprovado, terão caráter indicativo para a montagem dos quadros de detalhamento das despesas iniciais e poderão ser modificadas para atender às necessidades da execução.
Os projetos de lei de créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecidos para o projeto de lei orçamentária anual.
Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as conseqüências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução dos subprojetos ou subatividades correspondentes.
A inclusão de grupo de despesa em subprojetos ou subatividades, contemplados na lei orçamentária e em créditos adicionais, será feita por meio da abertura de crédito suplementar.
O pagamento de precatórios judiciários será efetuado em categoria de programação específica incluída na lei orçamentária para esta finalidade.
Os recursos alocados na lei orçamentária, com a destinação prevista no “caput” deste artigo, não poderão ser cancelados para a abertura de créditos adicionais com outra finalidade.
Os órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo encaminharão à Secretaria Municipal de Planejamento, até 20 de julho de 1998, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária de 1999, conforme determina o art. 100, § 1°, da Constituição, discriminada por órgão da Administração direta, autarquias e fundações, e por grupo de despesas, conforme definido no art. 6° desta Lei, originárias da ação, especificando:
número do processo;
número do precatório;
data da expedição do precatório;
nome do benefício;
valor do precatório a ser pago.
As despesas com assistência médica e odontológica dos servidores dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive das entidades da administração indireta que recebam recursos à conta dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, correrão, exclusivamente, à conta dos recursos alocados em categoria de programação específica, incluída na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, para esta finalidade.
O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, aos órgãos e entidades que prestem, total ou parcialmente, os referidos benefícios a seus servidores, por intermédio de serviços próprios de saúde.
A inclusão de recursos para atender à despesas de que trata este artigo, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, fica condicionada à informação das metas, observada a seguinte discriminação:
servidores beneficiados;
dependentes beneficiados;
inativos/pensionistas beneficiados.
Na programação da despesa não poderão ser:
fixadas despesas, sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas unidades executoras;
incluídos subprojetos com a mesma finalidade em mais de um órgão;
incluídas despesas a título de Investimentos – Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos, na forma do art. 167, § 3°, da Constituição;
transferidos a outras unidades orçamentárias do mesmo órgão os recursos recebidos por Transferência;
classificadas como subatividades dotações que visem ao desenvolvimento de ações limitadas no tempo e das quais resultem produtos que concorram para a expansão ou aperfeiçoamento da ação do Governo.
Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do art. 2° desta Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão subprojetos novos se:
tiverem sido adequadamente contemplados todos os subprojetos em andamento;
os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa.
Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas com:
início de construção, ampliação, reforma voluntária ou útil, aquisição, novas locações ou arrendamentos de imóveis residenciais;
aquisição de mobiliário e equipamento para unidades residenciais de representação funcional;
aquisições de automóveis de representação;
celebração, renovação e prorrogação de contratos de locação e arrendamento de quaisquer veículos para representação pessoal;
ações de caráter sigiloso;
ações típicas do Estado ou da União, ressalvadas as previstas nos arts. 23, inciso VIII, 30, incisos VI e VII, 200, 204, inciso I, e 225, § 1°, inciso III, da Constituição, em lei específica, ou constantes do Plano Plurianual em vigor, financiadas total ou parcialmente pelo Município, e que se encontrem inacabadas, com mais de cinqüenta por cento de execução;
pagamento a qualquer título a servidor da administração pública ou empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista por serviços de consultoria ou assistência técnica custeadas com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais.
Para efeito desta Lei, entende-se como ações típicas do Estado e da União, as ações governamentais que não sejam de competência exclusiva do Município, nem de competência comum à União, aos Estados, ao Distrito Municipal e aos Municípios.
As receitas vinculadas e as diretamente arrecadadas por órgãos, fundos, autarquias, inclusive as especiais, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha maioria do capital com direito a voto, respeitadas as disposições previstas em legislação específica, somente poderão ser programadas para investimentos e inversões financeiras depois de atenderem integralmente às necessidades relativas aos custeios administrativo e operacional inclusive pessoal e encargos sociais, bem como ao pagamento de amortização, juros e encargos da dívida, e à destinação de contrapartida das operações de crédito.
Os órgãos e entidades a que se refere o “caput” deste artigo encaminharão à Secretaria Municipal do Planejamento, em prazo por ela fixado, o método de cálculo das estimativas de arrecadação de suas receitas diretamente arrecadadas para 1999.
Os recursos para compor a contrapartida de empréstimos internos e externos e para o pagamento de sinal, amortização, juros e outros encargos, observados os cronogramas financeiros das respectivas operações, não poderão ter destinação diversa da programada, exceto se comprovado documentalmente, pela Câmara Municipal, erro na fixação desses recursos.
Caso seja evidenciada, no decorrer da execução orçamentária, a impossibilidade da sua aplicação original, os recursos de que trata o “caput” deste artigo poderão ser destinados, mediante a abertura de crédito adicional, à cobertura de despesas com pessoal e encargos sociais e contrapartida de outra categoria de programação, conforme definida no art. 6°, § 1°, desta Lei.
É vedada a inclusão, na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições:
sejam de atendimento direto ao público nas áreas de assistência social, saúde, ou educação e estejam registradas no Conselho Municipal de Assistência Social -CMAS;
sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza filantrópica, institucional ou assistencial;
atendam ao disposto no art. 204 da Constituição Federal, no art. 61 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, bem como na Lei n° 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular, emitida no exercício de 1999 por três autoridades locais, e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.
É vedada, ainda, a inclusão de dotação global a título de subvenções sociais.
É vedada a inclusão de dotações a título de auxílios para entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que sejam:
voltadas para o ensino especial ou representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais do ensino fundamental ou, ainda, unidades mantidas pela Campanha Nacional de Escolas da Comunidade – CNEC;
cadastradas junto a Secretaria Municipal de Planejamento, para recebimento de recursos oriundos de programas ambientais, doados ou financiados por organismos nacionais, internacionais ou agências estrangeiras governamentais;
voltadas para as ações de saúde.
Serão constituídas, nos orçamentos fiscal e da seguridade social, reserva de contingência vinculada ao respectivo orçamento em montante equivalente a sete por cento da receita total.
O Poder Executivo será autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o valor correspondente a 25% da receita inicialmente estimada.
Os financiamentos de programas de custeio e investimentos agropecuários serão destinados, exclusivamente, aos mini e pequenos produtores rurais e suas cooperativas e associações.
O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social e obedecerá ao disposto nos arts. 194, 195, 196, 200, 201, 203 e 212, § 4°, da Constituição, e contará, dentre outros, com recursos provenientes:
das contribuições sociais previstas na Constituição;
das receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram, exclusivamente, este orçamento;
da contribuição para o plano de seguridade social do servidor, que será utilizada, para despesas no âmbito dos Encargos Previdenciários do Município;
do orçamento fiscal.
O orçamento da seguridade social discriminará:
as dotações relativas às ações descentralizadas de saúde e assistência social, em categorias de programação específicas;
as dotações relativas ao pagamento de benefícios, em categorias de programação específicas para cada categoria de benefício.
Todas as despesas relativas à dívida pública contratual municipal e as receitas que as atenderão constarão da lei orçamentária anual.
O Poder Executivo fica autorizado a realizar operação de crédito destinada ao financiamento de investimentos nos setores de habilitação popular e de infra-estrutura urbana até o valor correspondente de 80 (oitenta por cento) do montante na proposta orçamentária para 1999.
No exercício de 1998, somente poderão ser admitidos servidores se:
existirem cargos vagos a preencher, demonstrados na tabela a que se refere o art. 43, “caput”, desta Lei, considerados os cargos transformados, previstos no § 2° do mesmo artigo;
houver vacância, após 31 de setembro de 1997, dos cargos ocupados constantes da tabela a que se refere o art. 43, “caput”, desta Lei;
houver dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa, ouvida, tratando-se do preenchimento de cargos no âmbito do Poder Executivo, a Secretaria Municipal de Planejamento; e
for observado o limite previsto no artigo anterior.
Os órgãos centrais dos Sistemas de Pessoal Civil – SEMAD e de Planejamento – SEMPLA, da administração pública municipal compatibilizarão as propostas orçamentárias relativas às despesas com pessoal e encargos sociais.
Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária anual, poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal de Boa Vista.
Ocorrendo alterações na legislação tributária, em conseqüência de projeto de lei encaminhado a Câmara Municipal, após o envio do Projeto de Lei Orçamentária de 1999, e que implique acréscimo em relação à estimativa de receita constante do referido projeto de lei orçamentária, os recursos correspondentes deverão ser objeto de projeto de lei de créditos adicionais no exercício subseqüente.
A prestação de contas anual do Município incluirá relatório de execução, na forma e com o detalhamento apresentado pela lei orçamentária anual.
Da prestação de contas anual, constará necessariamente informação quantitativa sobre o cumprimento das metas físicas previstas na lei orçamentária anual.
Os projetos de lei de créditos adicionais terão como prazo para encaminhamento a Câmara Municipal a data, improrrogável, de 31 de novembro de 1998, ressalvado o disposto no art. 167, § 3°, da Constituição.
Para fins de apreciação orçamentária, do acompanhamento e da fiscalização orçamentária a que se refere o art. 166, § 1°, inciso II, da Constituição, será assegurado, ao órgão responsável, o acesso irrestrito, para fins de consulta, ao:
Sistema de Administração Financeira;
Sistema de Dados Orçamentários;
ao Sistema de Arrecadação, respeitado o sigilo fiscal do contribuinte;
Sistema de Previsão da Arrecadação;
Se o projeto de lei orçamentária anual não for sancionado pelo Prefeito até 15 de dezembro de 1998, a programação dele constante poderá ser executada durante os três primeiros meses do exercício, em cada mês, até o limite de um doze avos do total de cada dotação, na forma da proposta remetida à Câmara Municipal.
Considerar-se-á antecipação de crédito, à conta da lei orçamentária, a utilização dos recursos autorizada neste artigo.
Os saldos negativos, eventualmente apurados em virtude de emendas apresentadas ao projeto de lei de orçamento na Câmara Municipal e do procedimento previsto neste artigo, serão ajustados por Decreto do Poder Executivo, após sanção da lei orçamentária, por intermédio da abertura de créditos suplementares ou especiais, mediante remanejamento de dotações, até o limite de vinte por cento da programação objeto do cancelamento, desde que não seja possível a reapropriação das despesas executadas.
Excetuam-se do disposto no ”caput” deste artigo, os subprojetos e subatividades que não estavam em execução no exercício de 1997.
Não se incluem no limite previsto no “caput” deste artigo as dotações para atendimento de despesas com:
pessoal e encargos sociais;
pagamento de benefícios previdenciários a cargo do Fundo Municipal de Aposentadoria e Pensões – FAPEN ou do Instituto Nacional do Seguro Social ou;
pagamento do serviço de dívida;
as Operações Oficiais de Crédito;
os subprojetos e subatividades financiadas com doações;
os subprojetos e subatividades que estavam em execução em 1997, financiados com recursos externos e contrapartida;
pagamento a bolsa de estudo.
O Poder Executivo publicará, no prazo máximo de quinze dias úteis da data de publicação da lei orçamentária anual, os quadros de detalhamento da despesa, por unidade orçamentária integrante dos orçamentos fiscal e da seguridade social, especificando, para cada categoria de programação, o identificador de uso, a fonte de recurso, o grupo de despesa e a modalidade de aplicação.
Os quadros de detalhamento da despesa serão alterados em virtude da abertura ou reabertura de créditos adicionais, ou de fato que requeira a adequação das dotações às necessidades da execução orçamentária, observados os valores aprovados.
As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários aprovados processarão o empenhamento da despesa, observados os limites fixados para cada grupo de despesa, fonte de recurso e modalidade de aplicação, especificando o elemento de despesa.
Até sessenta dias após a publicação dos Balanços Gerais, serão indicados e totalizados com os valores orçamentários para cada órgão e suas entidades, em nível de subprojeto e subatividade, os saldos de créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos quatro meses do exercício financeiro de 1997 e reabertos, na forma do disposto no art. 167, § 2°, da Constituição.
Os órgãos da Administração Pública direta e indireta submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria Geral do Município, antes do atendimento da requisição judicial, para posterior encaminhamento à Secretaria Municipal de Finanças, no caso da Administração Direta do Poder Executivo, e aos titulares das empresas, autarquias e fundações, no caso da Administração Indireta.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo da Câmara Municipal de Boa Vista - RR, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.
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