Lei Ordinária nº 476, de 17 de maio de 1999
Fica alterado o Artigo 41, da Lei nº 244, de 06 de setembro 1991, com a seguinte Redação:
“Art. 41 – Fica vedada a extração de areia, barro e seixo nos cursos d’água e margens e verificadas as situações”:
localização em áreas do Perímetro Urbano, exceto áreas especiais;
localização a jusante do local receptor de esgoto, com distância inferior a l.000 (um mil metros);
modificações de leitos, formações de lodaçais ou se causar estagnação de águas;
identificação de risco à estabilidade de pontes, pontilhões, muralhas ou qualquer obra localizada sobre o leito ou nas margens dos rios;
localização em áreas de preservação ambiental;
localização em áreas ecologicamente frágeis;
fica a cargo do CONSEMMA – Conselho Municipal de Conservação e Defesa do Meio Ambiente autorizar a criação de áreas especiais de extração mineral no perímetro urbano, propostas através do órgão municipal responsável pela gestão ambiental.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Revogam-se as disposições em contrário.
As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo da Câmara Municipal de Boa Vista - RR, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.
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