Lei Ordinária nº 385, de 22 de janeiro de 1996
Os edifícios públicos, construídos a partir da vigência da presente Lei, incluindo calçadas e praças, deverão conter rampas de acesso especial para deficientes físicos que utilizam cadeiras de rodas.
Os edifícios privados, que abriguem múltiplos comércios ou residências, ou estejam destinados a lazer público, como: prédios de apartamentos ou escritórios e consultórios, shoppings, parques, escolas, hospitais, clínicas de saúde, clubes oficiais, restaurantes e outros, ficam sujeitos à determinação do artigo primeiro.
Os edifícios deverão conter informações indicativas da exata localização do acesso, prevista nesta Lei, mencionando sua exata localização, devendo as rampas serem identificadas por/pela cor laranja, com o desenho simbólico de uma cadeira de rodas.
Nenhum projeto de obra nova, pública ou privada, será aprovado pela Secretaria de Obras e Urbanismo do Município, sem a previsão das rampas de acesso, previstas no artigo primeiro desta Lei.
Não será concedido habite-se a nenhuma obra, em desacordo com as disposições desta Lei.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Revogam-se as disposições em contrário.
As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo da Câmara Municipal de Boa Vista - RR, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.
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