Lei Ordinária nº 540, de 04 de dezembro de 2000

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

540

2000

4 de Dezembro de 2000

A DESCARACTERIZAÇÃO E AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DOAR O BEM PÚBLICO QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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DISPÕE SOBRE: A DESCARACTERIZAÇÃO E AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DOAR O BEM PÚBLICO QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    O Prefeito do Município de Boa Vista, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente 

     

    LEI:

     

     

      Art. 1º. 

      Fica convertido em bem público disponível, o lote nº 504, da Quadra 67,  Zona 13, do Bairro Nova Cidade, com área total de 3.575,00 m2, conforme descrito e individualizado no memorial descritivo anexo, parte integrante desta Lei.

        Art. 2º. 

        O Poder Executivo Municipal fica autorizado a doar a área descrita no artigo antecedente à Associação Recreativa Escola de Samba Unidos de Aparecida, para  implantação de sua sede social, uma escolinha de futebol e uma escolinha de artesanato, desenho e pintura. 

          § 1º 

          Fica destinado obrigatoriamente 25% (vinte e cinco por cento) da área constante da presente lei, para construção de uma creche para atender os filhos de famílias membros da Congregação. 

            § 2º 

            Fica estabelecido o prazo de 02 (dois) anos, a contar da publicação desta Lei para a edificação da área doada, sob pena da mesma reverter ao Patrimônio do Município de Boa Vista, como área institucional. 

              Art. 3º. 

              Na escritura de doação deverá constar obrigatoriamente Fica estabelecido o prazo de 02 (dois) anos, a contar da publicação desta Lei para a edificação da área doada, sob pena da mesma reverter ao Patrimônio do Município de Boa Vista, como área institucional. que “a área doada não poderá ser alienada, e nem oferecida em garantia de financiamento pelo beneficiário, nem tão pouco ser dada destinação diversa, do objetivo constante no Art. 2º da presente Lei, sob pena de nulidade do ato, com a reversão da supra citada área ao Patrimônio do Município de Boa Vista, com a conseqüente perda, em favor deste último, das benfeitorias nela construídas, sem que disto decorra quaisquer direitos indenizatórios”. 

                Art. 4º. 

                O setor competente do Município, Divisão de Cadastro Fiscal, fica encarregado de efetuar as respectivas alterações cadastrais. 

                  Art. 5º. 

                  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                     

                    Gabinete do Prefeito Municipal de Boa Vista- RR, 04 de Dezembro de 2000

                     

                    Ottomar de Sousa Pinto
                    Prefeito

                     

                     

                      As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo da Câmara Municipal de Boa Vista - RR, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.

                      E-mail para dúvidas e sugestões: dalcmbv@hotmail.com