Indicação nº 6419 de 2021
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Indicação
Ano
2021
Número
6419
Data de Apresentação
31/08/2021
Número do Protocolo
6308
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Que se encaminhe Proposição Legislativa a esta Casa com vistas a
alterar o Art. 136, §3º, da Lei Municipal nº 1.769, de 26 de Maio de 2017, de
forma a alterar a forma de notificação de proprietários de terrenos que estiverem
em desacordo com a referida legislação, sugerindo-se a seguinte redação para
o dispositivo acima citado:
“Art. 136, §3º - Quando o proprietário ou possuidor, a qualquer título do
imóvel não cumprir as determinações deste artigo, o órgão municipal competente
deverá primeiramente notifica-lo por meio de A.R. e via edital, publicado no Diário
Oficial do Município e em jornal de grande circulação no Município, a tomar as
devidas providências cabíveis dentro do prazo de 60 dias, contados da data da
notificação, após isso, será lavrado o competente Auto de Infração, aplicandose ao mesmo a multa de que trata a alínea “a” do inciso I do art. 466 deste
Código, abrindo-se prazo de 10 dias para que o proprietário ou possuidor
apresente defesa e realize a limpeza do terreno
alterar o Art. 136, §3º, da Lei Municipal nº 1.769, de 26 de Maio de 2017, de
forma a alterar a forma de notificação de proprietários de terrenos que estiverem
em desacordo com a referida legislação, sugerindo-se a seguinte redação para
o dispositivo acima citado:
“Art. 136, §3º - Quando o proprietário ou possuidor, a qualquer título do
imóvel não cumprir as determinações deste artigo, o órgão municipal competente
deverá primeiramente notifica-lo por meio de A.R. e via edital, publicado no Diário
Oficial do Município e em jornal de grande circulação no Município, a tomar as
devidas providências cabíveis dentro do prazo de 60 dias, contados da data da
notificação, após isso, será lavrado o competente Auto de Infração, aplicandose ao mesmo a multa de que trata a alínea “a” do inciso I do art. 466 deste
Código, abrindo-se prazo de 10 dias para que o proprietário ou possuidor
apresente defesa e realize a limpeza do terreno
Indexação
Observação