Lei Ordinária nº 457, de 19 de maio de 1998

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

457

1998

19 de Maio de 1998

REESTRUTURA O CONSELHO MUNICIPAL DE CONSERVAÇÃO E DEFESA DO MEIO AMBIENTE, NOS TERMOS DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, REVOGA A LEI MUNICIPAL DE N.º 224, DE 30.04.90 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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REESTRUTURA O CONSELHO MUNICIPAL DE CONSERVAÇÃO E DEFESA DO MEIO AMBIENTE, NOS TERMOS DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, REVOGA A LEI MUNICIPAL N° 224, DE 30.04.90 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    O PREFEITO MUNICIPAL DE BOA VISTA - RR, faço saber que a Câmara Municipal de Boa Vista aprovou, e eu sanciono a seguinte

     

    L E I :

     

      Art. 1º. 

      Em conformidade com o que estabelece a Lei Orgânica do Município de Boa Vista, artigo n° 177, combinado com os artigos nOS 8, 45, 62, inciso VII, fica reestruturado o Conselho Municipal do Meio Ambiente de Boa Vista – CONSEMMA.

        Art. 2º. 

        O CONSEMMA constitui-se de órgão colegiado, deliberativo no âmbito de sua competência, fiscalizador e normativo, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA, nos termos da Lei Federal n° 6938 de 31 de agosto de 1981, instância superior para o estabelecimento da política ambiental do município.

          Art. 3º. 

          O CONSEMMA será integrado obrigatoriamente de forma  paritária por:

            I – 

            representantes do Poder Público;

              II – 

              representante da organizações não-governamentais – ONGs., que estejam cadastradas no Cadastro Nacional das Entidades Ambientais- CNEA ou no Cadastro Municipal das entidades Ambientais – CMEA.

                § 1º 

                A composição que trata o inciso primeiro deste artigo faculta a participação do Estado e da União.

                  § 2º 

                  O Poder Público Municipal, no prazo máximo de trinta dias, a partir da vigência dessa Lei, tomará as medidas necessárias para compor o CONSEMMA:

                    I – 

                    Os representantes do Poder Público serão indicados pelos poderes que representam após realizada a indicação da qual trata o inciso II deste parágrafo;

                      II – 

                      Os representantes das organizações não governamentais serão indicadas pelas mesmas, em assembléia pública, acompanhada por representante do Poder  Público Municipal, ficando obrigatórias as respectivas nomeações.

                        § 3º 

                        O número de integrantes do CONSEMMA, formada por representantes do Poder Público e das Organizações Não Governamentais, mediante composição paritária, fica limitado ao número máximo de 12 representantes.

                          § 4º 

                          Para cada membro titular será indicado um suplente.

                            § 5º 

                            O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos, podendo ser o Conselheiro reeleito por igual período.

                              § 6º 

                              O Conselho fica vinculado a Secretaria Municipal de Planejamento.

                                Art. 4º. 

                                Compete exclusivamente ao CONSEMMA, sem prejuízo de outras ações necessárias ao controle e defesa da qualidade ambiental do município:

                                  I – 

                                  Deliberar as diretrizes da política ambiental a ser executada pelo Poder Municipal criando, quando necessário, os instrumentos imprescindíveis para a consecução dos seus objetivos;

                                    II – 

                                    Deliberar a gerência sobre a aplicação dos recursos do Fundo Municipal do  Meio ambiente, cujos critérios serão determinados em Lei própria;

                                      III – 

                                      Decidir, como última instância administrativa em grau de recurso, mediante prévio depósito, sobre multas e outras penalidades impostas pelo Poder Público Municipal;

                                        IV – 

                                        Analisar e aprovar ou não projetos de entidades, públicas ou particulares, objetivando a preservação ou a recuperação de recursos ambientais, afetados por processos de exploração predatória ou poluidora;

                                          V – 

                                          Homologar acordos visando a transformação de penalidades pecuniárias na obrigação de executar medidas que obtiver concretamente a proteção, preservação e recuperação  ambiental.

                                            VI – 

                                            Exigir, no caso de omissão da autoridade competente, multas e outras penalidades, as pessoas físicas ou jurídicas que não cumpram as medidas necessárias  a preservação e recuperação dos inconvenientes ou danos causados ao meio ambiente.

                                              VII – 

                                              Elaborar seu regimento interno, no prazo de 60 dias.

                                                VIII – 

                                                Indicar suspensão de contratos celebrados entre os órgãos da administração direta ou indireta do município e pessoas físicas ou jurídicas causadoras de degradação ambiental.

                                                  Art. 5º. 

                                                  Para assegurar a defesa, preservação e melhorias da qualidade de vida do município, incumbe ao CONSEMMA, juntamente com o pode público;

                                                    I – 

                                                    Fiscalizar a execução da política ambiental em Boa Vista ;

                                                      II – 

                                                      Estabelecer normas, critérios e padrões de qualidade e preservação ambiental, supletiva e complementarmente observados  os que forem estabelecidos pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA e Conselho Estadual de Meio Ambiente;

                                                        III – 

                                                        Propor a criação e fiscalizar unidades de conservação a serem mantidas pelo Poder Público Municipal, de acordos com as determinações deste Conselho;

                                                          IV – 

                                                          Exercer o controle e a fiscalização da aplicação de critérios, normas padrões de qualidade ambiental;

                                                            V – 

                                                            Incentivar a educação ambiental;

                                                              VI – 

                                                              Promover o intercâmbio entre entidades ligadas a defesa, preservação e recuperação ambiental;

                                                                VII – 

                                                                Incentivar atividades que proporcionem a racionalização da exploração e preservação dos recursos naturais;

                                                                  VIII – 

                                                                  Zelar, juntamente com a coletividade e o Poder Público, pelas obras e monumento artísticos, históricos paisagísticos e naturais, determinando os meios para as tais;

                                                                    IX – 

                                                                    Determinar normas de localização, instalação e operação de atividades que efetiva ou potencialmente causem degradação ambiental;

                                                                      X – 

                                                                      Exigir a realização de Estudo de Impacto Ambiental – EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental – RIMA, para as atividades que causem degradação ambiental;

                                                                        XI – 

                                                                        Investigar a ocorrência de danos ao ambiente onde quer que ocorra, quer em propriedades públicas ou particulares;

                                                                          XII – 

                                                                          Informar ao Ministério Público e demais autoridades sobre a ocorrência de degradação ambiental.

                                                                            Art. 6º. 

                                                                            As decisões do CONSEMMA serão tomadas pela maioria de seus membros mediante voto aberto e justificado em sessão pública nos termos do Regimento Interno.

                                                                              Art. 7º. 

                                                                              O CONSEMMA elaborará um relatório anual de suas atividades, bem como da qualidade ambiental do município ao qual dará publicidade.

                                                                                Art. 8º. 

                                                                                A Prefeitura Municipal de Boa Vista colaborará com os meios necessários ao funcionamento do CONSEMMA

                                                                                  Art. 9º. 

                                                                                  O CONSEMMA terá 01 (um) Presidente, 01 (um) Vice - Presidente e 01 (um) Secretário Geral, escolhido dentre seus membros, conforme estabelecidos em Regimento Interno, eleitos com mais de 50% (cinqüenta por cento) dos votos válidos e 01 (um) Secretário Executivo indicado pelo Presidente.

                                                                                    Parágrafo único  

                                                                                    O Secretário Executivo do CONSEMMA será remunerado, não podendo ser Conselheiro, tendo suas funções estabelecidas no Regimento Interno do Conselho.

                                                                                      Art. 10. 

                                                                                      A função de membro do CONSEMMA é considerado como relevante serviço prestado à comunidade e será exercida sem remuneração.

                                                                                        Parágrafo único  

                                                                                        O conselho Municipal do Meio Ambiente – CONSEMMA, terá 60 dias úteis para encaminhar ao Legislativo Municipal depois de ampla discussão com a sociedade, o Código do Meio Ambiente do Município após recebimento do Departamento do Meio Ambiente.

                                                                                           

                                                                                          Gabinete do Prefeito  Municipal de Boa Vista – RR, em  19 de maio de 1998.

                                                                                           

                                                                                          OTTOMAR DE SOUZA PINTO

                                                                                          Prefeito

                                                                                           

                                                                                           

                                                                                           

                                                                                            As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo da Câmara Municipal de Boa Vista - RR, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.

                                                                                            E-mail para dúvidas e sugestões: dalcmbv@hotmail.com