Lei Ordinária nº 500, de 21 de dezembro de 1999
Fica autorizada a prestação de serviços de transportes escolar, turístico, cultural e privado mediante fretamento, com percursos ou itinerários entre os pontos de origem e destino dentro do Município de Boa Vista.
Para efeito do disposto no “caput” considera-se:
transporte Escolar é aquele prestado para conduzir o aluno entre a residência e o estabelecimento de ensino em que esteja matriculado, podendo ser cobrado do aluno, mensalidade ou mediante contrato de prestação de serviços firmado com o estabelecimento de ensino;
transporte Turístico e Cultural é aquele prestado para conduzir grupos de pessoas com propósito de turismo ou para evento cultural ou religioso, contratado por pessoa jurídica ou autônoma e sem cobrança individual de passageiros.
transporte privado mediante fretamento é aquele prestado para conduzir empregados de pessoa jurídica, da residência até o local de trabalho e contratado pelo empregador, através de contrato de prestação de serviços, sem a cobrança individual aos passageiros.
Os serviços citados no artigo anterior poderão ser prestados por veículos do tipo ônibus, microônibus e utilitários modelo “van” ou “kombi” e assemelhados registrados no órgão próprio da Prefeitura Municipal de Boa Vista, desde que atendam as exigências do Código Nacional de Trânsito e da Legislação de trânsito local.
Os serviços serão operados por pessoas físicas ou jurídicas, devidamente inscritas no cadastro fiscal da Prefeitura Municipal de Boa Vista, e que comprovem serem legítimos proprietários do veículo quando se tratar de pessoa física.
Os veículos destinados a prestarem os serviços enumerados no Art. 1°, deverão estar registrados, licenciados e emplacados neste Município.
Para a autorização da prestação dos serviços previstos nesta Lei, juntamente com os requisitos necessários, será exigida a inexistência de débitos para com a Fazenda Municipal, Estadual e Nacional.
Aos sábados, domingos, feriados e férias ecolares, o transportes escolar poderá ser utilizado para frete alternativo, ficando expressamente proibido o tráfego dentro do perímetro urbano.
É proibido expressamente:
utilizar os veículos destinados aos serviços enumerados no Art. 1°, para o transporte público coletivo remunerado de passageiros;
utilizar os terminais rodoviários, paradas de ônibus e pontos de táxis para a execução dos serviços.
A inobservância do disposto nesta Lei acarretará:
a perda da autorização ao Poder Público;
apreensão do veículo ao depósito destinado a tal fim, pela Prefeitura Municipal de Boa Vista;
multa prevista na legislação municipal e no Código Brasileiro de Trânsito.
Os veículos utilitários modelo “van” ou “kombi” e assemelhados para execução dos serviços expressos no Art. 1° deverão conter em suas laterais, frente e traseira uma faixa, cujas características estão definidas no artigo 136, inciso III do Código Nacional de Trânsito.
Além das inscrições específicas, nas faixas deverão conter de forma legível, o número da autorização fornecida pela Prefeitura de Boa Vista.
Durante a execução dos serviços, os condutores deverão portar uma via do contrato com o devido registro na Prefeitura e uma lista nominal dos passageiros transportados.
Em se tratando de Transporte Escolar e durante a sua execução, os condutores deverão portar em local visível além do alvará de Transporte Escolar, lista nominal das crianças com a devida autorização dos pais ou responsáveis.
A prestação dos serviços que trata a presente lei sem a devida autorização do poder público competente sujeitará o infrator ao recolhimento do veículo ao depósito da Prefeitura até a sua devida regularização.
Os veículos que já estejam prestando os serviços listados no Art. 1°, terão o prazo de 90 (noventa) dias para se adequarem, sob pena de serem enquadrados no Art. 3°, Parágrafo Único, “c”, desta Lei.
Os veículos que já estejam prestando os serviços listados no Art. 1°, terão o prazo de 90 (noventa) dias para se adequarem, sob pena de serem enquadrados no Art. 3°, Parágrafo Único, “c”, desta Lei.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Revogam-se as disposições em contrário.
As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo da Câmara Municipal de Boa Vista - RR, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.
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