Lei Ordinária nº 378, de 27 de novembro de 1995

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

378

1995

27 de Novembro de 1995

ALTERA OS DISPOSITIVOS DA LEI N.º 240, DE 29 DE AGOSTO DE 1991 - QUE CRIA O TÁXI-LOTAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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ALTERA OS DISPOSITIVOS DA LEI Nº 240, DE 29 DE AGOSTO DE 1991 – CRIA O TÁXI LOTAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    A Prefeita Municipal De Boa Vista - RR,  faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte

     

    L E I :

     

      Art. 1º. 

      O art. 1º da Lei nº 240,  de  29 de agosto de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

        § 1º 

        Compreende-se por Táxi - Lotação todo veículo automotor de categoria táxi, regularmente inscrito e regularizado nos órgãos competentes estaduais e municipais, não podendo ultrapassar a 100 (cem) unidades os veículos prestadores deste serviços.

          I – 

          A concessão para exploração do serviço de Táxi – Lotação obedecerá os seguintes critérios:

            a) 

            Prioridade aos primeiros 50 (cinqüenta) que iniciaram o serviço;

              b) 

              Os demais serão escolhidos através de sorteio, que será realizado na sede do Sindicato. A data do sorteio terá que ser divulgada com 10 (dez) dias de antecedência. Poderá concorrer o taxista que se inscrever até uma hora antes do sorteio.

                II – 

                O taxista do serviço de Lotação que não quiser mais continuar com a licença, deverá formalizar o pedido, através de requerimento ao Presidente do Sindicato da categoria e ao chefe Executivo Municipal, podendo retornar à categoria de Táxi, sendo, porém vedado a transferência para outro que não na forma indicada pela Lei.

                  § 2º 

                  Fica a Prefeitura Municipal de Boa Vista incumbida de controlar a expedição dos alvarás dos Táxi – Lotação, a fim de não ultrapassar o limite fixado no parágrafo anterior;

                    § 3º 

                    A frota dos Táxi - Lotação,  regulamentado por esta Lei, serão identificados com o número da Lotação e do Alvará (T R),  exposto em local visível, para facilitar a fiscalização, além da padronização através de decalques e outros meios que os torne uniformes;

                      § 4º 

                      O itinerário dos Táxi – Lotação deverá ser o mesmo efetuado pelos transportes coletivos desta Cidade;

                        § 5º 

                        Os Táxi – Lotação ficam autorizados a prestarem este serviço de Segunda a Sábado, no horário das 6:00 às 20:00 horas;

                          § 6º 

                          Os taxímetros serão retirados dos veículos que servirão de Táxi- Lotação.

                            Art. 2º. 

                            As penalidades constantes no anexo I do Decreto Municipal nº 365, de 27 de dezembro de 1983, continuam em vigor, acrescidas dos seguintes  parágrafos:

                              § 1º 

                              O Táxi – Lotação que infringir a Lei, será punido conforme penalidades determinadas no GRUPO A,  do Decreto supra citado;

                                § 2º 

                                O Táxi não Lotação que operar na modalidade de Lotação será punido, com base no Decreto supra citado;

                                  Art. 3º. 

                                  VETADO

                                    Art. 4º. 

                                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                      Art. 5º. 

                                      Revogam-se as disposições em contrário.

                                         

                                        Gabinete da Prefeita Municipal de Boa Vista – RR, em  27 de novembro de 1995

                                         

                                        TERESA JUCÁ

                                        Prefeita

                                         

                                          As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo da Câmara Municipal de Boa Vista - RR, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.

                                          E-mail para dúvidas e sugestões: dalcmbv@hotmail.com