Lei Ordinária nº 378, de 27 de novembro de 1995
O art. 1º da Lei nº 240, de 29 de agosto de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Compreende-se por Táxi - Lotação todo veículo automotor de categoria táxi, regularmente inscrito e regularizado nos órgãos competentes estaduais e municipais, não podendo ultrapassar a 100 (cem) unidades os veículos prestadores deste serviços.
A concessão para exploração do serviço de Táxi – Lotação obedecerá os seguintes critérios:
Prioridade aos primeiros 50 (cinqüenta) que iniciaram o serviço;
Os demais serão escolhidos através de sorteio, que será realizado na sede do Sindicato. A data do sorteio terá que ser divulgada com 10 (dez) dias de antecedência. Poderá concorrer o taxista que se inscrever até uma hora antes do sorteio.
O taxista do serviço de Lotação que não quiser mais continuar com a licença, deverá formalizar o pedido, através de requerimento ao Presidente do Sindicato da categoria e ao chefe Executivo Municipal, podendo retornar à categoria de Táxi, sendo, porém vedado a transferência para outro que não na forma indicada pela Lei.
Fica a Prefeitura Municipal de Boa Vista incumbida de controlar a expedição dos alvarás dos Táxi – Lotação, a fim de não ultrapassar o limite fixado no parágrafo anterior;
A frota dos Táxi - Lotação, regulamentado por esta Lei, serão identificados com o número da Lotação e do Alvará (T R), exposto em local visível, para facilitar a fiscalização, além da padronização através de decalques e outros meios que os torne uniformes;
O itinerário dos Táxi – Lotação deverá ser o mesmo efetuado pelos transportes coletivos desta Cidade;
Os Táxi – Lotação ficam autorizados a prestarem este serviço de Segunda a Sábado, no horário das 6:00 às 20:00 horas;
Os taxímetros serão retirados dos veículos que servirão de Táxi- Lotação.
As penalidades constantes no anexo I do Decreto Municipal nº 365, de 27 de dezembro de 1983, continuam em vigor, acrescidas dos seguintes parágrafos:
O Táxi – Lotação que infringir a Lei, será punido conforme penalidades determinadas no GRUPO A, do Decreto supra citado;
O Táxi não Lotação que operar na modalidade de Lotação será punido, com base no Decreto supra citado;
VETADO
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Revogam-se as disposições em contrário.
As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo da Câmara Municipal de Boa Vista - RR, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.
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