Lei Ordinária nº 381, de 22 de janeiro de 1996
O art. 1º da Lei nº 378, de 27 de novembro de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Compreende-se por Táxi - Lotação todo veículo automotor de categoria TÁXI, regularmente inscrito e regularizado nos órgãos competentes estaduais e municipais;
A frota dos Táxi - Lotação, regulamentado por esta Lei, serão identificados com o número da lotação e o Alvará e terá exposto em local visível, para facilitar a fiscalização, além da padronização através de decalques e outros meios que os torne uniforme;
O taxista que desejar prestar ou deixar de prestar o serviço de lotação deverá formalizar o pedido ao chefe Executivo Municipal e comunicar ao Sindicato da Categoria, obedecendo os parâmetros do parágrafos 2º;
Os Táxi – Lotação ficam autorizados a prestarem este serviço de Segunda feira a Domingo;
Os taxímetros serão retirados dos veículos que servirão de Táxi- Lotação.
Fica estabelecido em 650 ( seiscentos e cinqüenta ) o número de alvarás para a exploração de táxis no Município de Boa Vista .
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Revogam-se as disposições em contrário.
As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo da Câmara Municipal de Boa Vista - RR, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.
E-mail para dúvidas e sugestões: dalcmbv@hotmail.com