Lei Ordinária nº 465, de 30 de julho de 1998
O Fundo de Aposentadoria e Pensão – FAPEN, dos servidores do Município de Boa Vista, será vinculado à Secretaria Municipal de Administração, terá vigência ilimitada e reger-se-á nos termos desta Lei.
O FAPEN obedecerá aos seguintes princípios:
Irredutibilidade do valor dos benefícios;
Caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação de servidores ativos e inativos do Legislativo e do Executivo Municipal;
Inviabilidade de criação, majoração ou extensão de qualquer benefício sem a correspondente fonte de custeio total;
Custeio dos benefícios sociais dos servidores públicos municipais mediante recursos provenientes, dentre outros, do orçamento dos órgãos empregadores e da contribuição compulsória dos segurados mencionados no artigo 5°;
Valor mensal das aposentadorias e pensões não inferior a 1 (um) salário mínimo vigente no país.
Proventos, para efeitos desta Lei, é o vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes.
Não integram os proventos da aposentadoria os adicionais de periculosidade, insalubridade e outros eventualmente percebidos, salvo a gratificação de produtividade fiscal, nos termos do art. 46 desta Lei.
Os beneficiários do FAPEN são as pessoas físicas classificadas em segurados e dependentes nos termos das seções I e II deste Capítulo.
Mantém a qualidade de segurado:
O servidor detido ou recluso até a decisão condenatória, transitada em julgado;
O servidor efetivo cedido na forma prevista no art. 95 e 96 do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais, desde que os encargos sociais do cargo efetivo sejam recolhidos ao FAPEN enquanto durar a cessão ou afastamento.
Perderá a qualidade de segurado aquele que:
Perder o vínculo empregatício;
Exonerado a pedido ou não de Cargo em Comissão inclusive de Natureza Especial;
Encontrar-se no gozo das licenças previstas nos artigos 84 inciso IV, 85, 86, 87 e 93 do Regimento Jurídico dos Servidores Públicos Municipais.
São beneficiários do FAPEN, na condição de dependentes econômicos do segurado:
O cônjuge;
O companheiro(a), designado pelo segurado, mediante comprovação da união estável, conforme o disposto no § 1° deste artigo;
Os filhos ou enteados solteiros, menores de 21 anos, ou inválidos de qualquer idade e o menor, sob sua guarda ou tutela;
O pai e mãe, ressalvado o disposto no § 3° deste artigo.
O segurado solteiro ou separado judicialmente poderá designar seu(ua) companheiro(a), desde que este conviva sob o mesmo teto há pelo menos 2 (dois) anos, se solteiro, e 5 (cinco) anos se separado judicialmente.
Prescinde de comprovação e justificação a dependência econômica da esposa ou companheira, assim como dos filhos ou enteados solteiros de qualquer condição, desde que menores de 21 (vinte e um) anos de idade.
Dependentes econômicos para fins desta Lei são considerados o pai e a mãe, quando comprovada e justificadamente sejam inválidos ou tenham no mínimo 65 (sessenta e cinco) anos de idade e renda inferior a 01 (um) salário mínimo.
A comprovação da invalidez será feita mediante inspeção de junta médica designada pelo FAPEN.
A inscrição do segurado será procedida compulsoriamente pelo órgão ao qual o servidor está vinculado, através do envio de formulário padronizado ao FAPEN, acompanhado da documentação pessoal, bem como do respectivo ato de nomeação e posse.
A inscrição dos dependentes será formulada a pedido do segurado, mediante formulário próprio do FAPEN, juntamente com a seguinte documentação:
A concessão da aposentadoria aos segurados do FAPEN, de que trata o inciso I do art. 5°, obedecerá as normas previstas na Constituição Federal e aquelas estabelecidas nesta Lei.
O segurado do FAPEN será aposentado:
Por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei e proporcional nos demais casos.
Compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
Voluntariamente:
aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço se homem e aos 30 (trinta) se mulher, com proventos integrais;
aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de magistério ser professor, e 25 (vinte e cinco) se professora, com proventos integrais;
aos 30 (trinta) anos de serviço se homem, e aos 25 (vinte e cinco) se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade se homem, e aos 60 (sessenta) se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso I do artigo 15, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseniase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), Síndrome da Imunodeficiência Adquirida – AIDS, e outras que a lei indicar com base na medicina especializada.
A aposentadoria compulsória será automática e declarada por ato, com vigência a partir do dia imediato em que o servidor atingir a idade-limite d epermanência no serviço ativo.
A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato.
A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde, por período não inferior a 24 (vinte e quatro) meses. Expirado esse período e não estando em condições de reassumir o cargo ou de ser readaptado, o servidor será aposentado.
Para efeito de remuneração, o lapso de tempo compreendido entre o término da licença e a publicação do ato da aposentadoria será considerado como de prorrogação da licença.
Os aposentados por invalidez submeter-se-ão a exames médicos anuais, realizados por junta médica designada pelo FAPEN.
Os proventos de aposentadoria serão calculados, com observância do disposto no parágrafo único do art. 3° desta Lei e revistos na mesma data e proporção da remuneração dos servidores em atividade.
Serão estendidos aos inativos e pensionistas benefícios e vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade.
O segurado aposentado com proventos proporcionais ao tempo de serviço, se acometido de qualquer das moléstias especificadas no § 1° do art. 15, passará a perceber proventos integrais.
O segurado aposentado fará jus a gratificação natalina que será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro, em valor equivalente ao respectivo provento, deduzido o adiantamento recebido.
Por morte do servidor efetivo ou inativo segurado do FAPEN, os dependentes farão jus a uma pensão mensal correspondente a remuneração de que trata o art. 3°, desta Lei.
Os dependentes do segurado do cargo de fiscal terão considerados na base da pensão, a produtividade fiscal a que este fizer jus nos termos do art. 46, desta Lei.
São beneficiários das pensões:
A concessão de pensão vitalícia aos beneficiários de que tratam as alíneas “a” e “b” do inciso I deste artigo exclui desse direito os beneficiários da alínea “c”.
As pensões distinguem-se quanto a natureza em vitalícia e temporária.
A pensão vitalícia é composta de cota ou cotas permanentes, que somente se extinguem ou revertem com a morte de seu beneficiário ou se este contrair outro matrimônio com efeito jurídico.
A pensão temporária é composta de cota ou cotas que podem se extinguir ou reverter pelos seguintes motivos:
morte do beneficiário;
cessação da invalidez;
casamento;
maioridade civil.
O valor da pensão será dividido;
50% para o titular da pensão vitalícia; e
50% para os dependentes habilitados com direito a pensão temporária.
Não havendo beneficiário em uma das pensões haverá reversão total em favor da existente.
A ocorrência de habilitação ou exclusão após a concessão do benefício, produzirá efeito a partir da data do deferimento do pleito.
Excluindo-se beneficiários da pensão temporária, sua cota será dividida entre os beneficiários temporários remanescentes.
Por morte presumida do segurado, declarada pela autoridade judiciária competente, será concedida a pensão aos dependentes na forma estabelecida no artigo anterior.
Verificado o reaparecimento do segurado, cessará automaticamente a concessão do benefício.
O valor recebido em vida pelo segurado será pago a seus dependentes habilitados na forma do artigo 12, ou na falta deles, a seus sucessores na forma da Lei Civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
Podem ser descontados dos beneficiários:
Contribuições e débitos do segurado ou dependente para como o FAPEN.
Imposto e débitos na fonte por força de legislação aplicável.
Pensão de alimentos decretada em sentença judicial.
Na hipótese do inciso I deste artigo, o desconto será feito em até 6 (seis) parcelas mensais, ou em única parcela, quando comprovada a existência de má fé.
Não haverá restituição de contribuições, excetuada a hipótese de recolhimento indevido e a prevista no art. 52 desta Lei.
A assistência à saúde dos segurados e seus dependentes, será prestada através do Sistema Único de Saúde – SUS.
O Plano de Custeio do FAPEN será atendido por recursos de contribuições compulsórias do Executivo, do Legislativo, das Autarquias, e Fundações Municipais, dos segurados e por outros que lhe forem atribuídos.
Constituirão receitas do FAPEN:
As contribuições compulsórias dos órgãos empregadores e dos segurados de que trata esta Lei;
O produto dos rendimentos, acréscimos ou correção provenientes das aplicações de seus recursos;
As doações e legados;
Multas, juros e correções monetárias;
Outras receitas.
As receitas do Fundo serão depositadas em conta especial em agência de estabelecimento bancário.
As contribuições mensais previdenciárias serão compulsórias e equivalem aos seguintes percentuais:
6% (seis por cento) para os segurados, calculados sobre a remuneração de que trata o artigo 44, do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais, inclusive os Cargos em Comissão e a produtividade fiscal.
6% (seis por cento) para os órgãos empregadores incidente sobre o valor total mensal do custeio com a folha de pagamento do pessoal civil.
Além das contribuições definidas nos incisos I e II deste artigo fica o Executivo Municipal responsável pela integralização do Fundo de Reserva Técnica do FAPEN, destinado ao custeio dos benefícios estabelecidos nesta Lei.
O segurado inativo investido em Cargo Comissionado ou Especial contribuirá compulsoriamente com o percentual previsto no inciso I do artigo 30.
As contribuições devida na forma desta Lei serão recolhidas ao FAPEN até o 5° (quinto) dias útil da data em que se efetuar o desconto dos segurados, pelos órgãos empregadores.
O repasse efetuado com atraso sofrerá acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
Os recursos do FAPEN, garantidores dos benefícios de que trata esta Lei, serão empregados de acordo com o plano de aplicação estruturado dentro das técnicas atuariais e aprovado pelo Conselho de Administração, de forma a assegurar-lhes rentabilidade, segurança real dos investimentos e liquidez.
Os recursos do FAPEN não poderão ter aplicação diversa da estabelecida nos respectivos planos.
Os bens patrimoniais do FAPEN só poderão ser alienados ou gravados por proposta aprovada pelo Conselho de Administração, observadas as disposições legais específicas.
O Conselho de Administração do FAPEN será composto de 07 (sete) membros efetivos e seus respectivos suplentes e terá a seguinte composição:
(dois) membros efetivos escolhidos mediante voto, dentre os inativos.
01 (um) membro efetivo escolhido mediante voto dente os servidores efetivos ativos do Executivo Municipal, suas fundações e autarquias.
01 (um) membro efetivo escolhido mediante voto, dentre os servidores efetivos ativos do Legislativo Municipal.
Os Secretários Municipais de Administração, Finanças e o Diretor Executivo do FAPEN, são membros natos do Conselho de Administração.
Os membros referidos nos incisos I, II e III, deverão ter formação mínima a nível de 2° grau completo ou equivalente.
Para concorrer ao Conselho de Administração do FAPEN, o servidor ativo deverá contar com no mínimo 05 (cinco) anos de efetivo exercício.
O mandato dos membros a que se referem os incisos I, II e II será de 03 (três) anos, permitida a reeleição por uma única vez.
Os membros eleitos serão nomeados pelo Prefeito e empossados pelo Presidente do Conselho de Administração do FAPEN.
O Secretário Municipal de Administração será o Presidente do Conselho.
O Conselho reunir-se-á com a maioria de seus membros e as decisões ser tomadas por maioria absoluta de votos..
Os membros referidos nos incisos I, II e III do art. 37, perceberão a título de jeton 40% do salário mínimo vigente no país pela participação em reunião ordinária do Conselho e 50% pela participação em reunião extraordinária.
O Conselho reunir-se-á ordinariamente um vez por mês e extraordinariamente mediante convocação do seu Presidente ou por solicitação da maioria absoluta de seus membros
Perderá o mandato o membro que faltar sem justificativa a mais de 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, assumindo, neste caso, o seus suplente.
Compete ao Conselho de Administração:
Encaminhar a proposta orçamentária anual ao Executivo Municipal, para inclusão no orçamento anual do Município;
Decidir sobre as aplicações financeiras dos recursos do FAPEN;
Zelar pela verificação e acompanhamento dos benefícios de responsabilidade do FAPEN;
Elaborar e votar o regimento interno;
Solicitar ao Prefeito a abertura de créditos adicionais;
Examinar e aprovar a prestação de contas da Diretoria Executiva;
Acompanhar o recolhimento mensal das contribuições;
Superintender a administração geral do FAPEN;
Aprovar normas gerais para a administração executiva do FAPEN;
Autorizar a aquisição de bens e serviços;
Aprovar contratos, acordos e convênios a serem firmados pelo FAPEN;
Examinar as reivindicações dos segurados do FAPEN;
Propor alterações na legislação da entidade.
As decisões do Conselho serão formalizadas através de resoluções expedidas pelo Presidente.
O inciso XII deste artigo, ficará sujeito a prévia deliberação da Câmara Municipal de Boa Vista.
O Diretor Executivo do FAPEN será indicado pelo Presidente do Conselho de Administração.
Os cargos comissionados de Diretor Executivo e Chefes de Divisão do FAPEN, integram automaticamente o Plano de Cargos e Salários da Prefeitura de Boa Vista equiparando-se, para efeito de remuneração aos cargos de Diretor de Departamento e Chefes de Divisão respectivamente e terão nomeação pelo Prefeito.
Compete ao Diretor Executivo:
Superintender a administração executiva e organizacional do FAPEN;
Cumprir e fazer cumprir a legislação do FAPEN e as deliberações do Conselho de Administração;
Acompanhar o recolhimento mensal das contribuições;
Responder pelos atos da Diretoria;
Assinar conjuntamente com o Presidente os cheques da conta do FAPEN;
Apresentar ao Presidente do Conselho de Administração o Relatório Anual das atividades desenvolvidas pelo FAPEN;
Representar o FAPEN judicialmente e extrajudicialmente.
Em seus afastamentos e impedimentos o Diretor Executivo será substituído pelo titular de uma das Divisões do FAPEN.
Sempre que houver emenda à Constituição Federal, em dispositivos que diz respeito à Previdência Social, o Executivo Municipal promoverá junto ao Legislativo Municipal, as alterações cabíveis à presente Lei, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias da Emenda.
Os ocupantes de cargos comissionados ou Especial da Administração Direta, do Legislativo, das Fundações e Autarquias Municipais, sem vínculo empregatício nesses órgãos, contribuirão compulsoriamente para o FAPEN no percentual previsto no inciso I do Art. 30, durante o período de sua nomeação.
A incorporação da gratificação de produtividade fiscal aos proventos de aposentadoria, ficará condicionada à contribuição mínima de 24 meses e terá como base de cálculo, o valor médio das 24 últimas produções.
Os recursos a serem dispendidos pelo FAPEN, a título de custeio de Despesas Administrativas, não poderão exceder a 10% (dez por cento) de sua arrecadação mensal.
O FAPEN deverá criar Plano de Contas próprio e manter registros contábeis que espelhe a situação econômico-financeira de cada exercício.
O FAPEN deverá elaborar proposta orçamentária anual que integrará o orçamento do Município.
As alíquotas de contribuições e o Fundo de Reserva Técnica terão atualização com base em estudos atuariais.
O Executivo Municipal terá o prazo de 36 (trinta e seis) meses, a contar da vigência desta Lei para contratar serviços atuariais visando a atualização das alíquotas de contribuição.
A partir do mês subseqüente ao da publicação desta Lei, os órgãos empregadores transferirão para o FAPEN a responsabilidade do pagamento dos benefícios previdenciários.
Para integralização do Fundo de Reserva Técnica do FAPEN, fica o Município autorizado a:
Alienar imóveis do Município;
Contratar operação de financiamento a longo prazo, no montante necessário para a complementação do Fundo.
Enquanto não for integralizado o Fundo de Reserva Técnica do FAPEN, o Município se responsabilizará pela complementação das folhas de pagamento dos Inativos e Pensionistas.
Com o afastamento do Cargo em Comissão o contribuinte, que não possui vínculo efetivo com o Município, poderá requerer a restituição de sua contribuição total a ser paga em 24 parcelas iguais, consecutivas e mensais.
As contribuições devidas ao FAPEN, por força da Lei n° 266, de 05 de junho de 1992, pelos órgãos empregadores, deverão ser recolhidas no prazo máximo de 36 meses, a contar da data da publicação desta Lei.
Fica transformada a partir da vigência desta Lei, o cargo comissionado de Diretor do FAPEN, código GDS 308 em Diretor Executivo de conformidade com o parágrafo único do artigo 42.
O atual Conselho de Administração terá prazo de 90 (noventa) dias para convocar eleições, conforme estabelecido nesta Lei.
As aposentadorias e pensões concedidas anteriormente à Lei n° 266/92, serão assumidas pelo FAPEN, a partir da vigência desta Lei, observado o disposto no Parágrafo único do artigo 51.
O artigo 10, da Lei n° 401, de 12 de novembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 10 - Considerar-se-á para efeito de aposentadoria a pontuação média obtida pelo servidor fiscal, nos últimos 24 (vinte e quatro) meses”.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.
As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo da Câmara Municipal de Boa Vista - RR, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.
E-mail para dúvidas e sugestões: dalcmbv@hotmail.com